Processo 0801966-41.2023.8.14.0115
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801966-41.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: EGUIVAN P. VARIEDADES - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de EGUIVAN P. VARIEDADES – ME e outros. Os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, verifica-se que, por meio da decisão de ID 105037354, foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, em razão de acordo celebrado entre as partes, fixando-se como termo final da suspensão a data de 09/11/2026, correspondente ao vencimento da última parcela ajustada. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 151254833, consignando expressamente que a suspensão anteriormente determinada deveria apenas ser registrada no sistema processual mediante o código correspondente, em observância às orientações administrativas pertinentes. É o necessário relatório. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convencionando as partes que o executado cumprirá a obrigação de forma parcelada, é cabível a suspensão da execução até o implemento integral do ajuste celebrado. No caso concreto, a suspensão do feito foi regularmente determinada por decisão judicial válida, a qual fixou expressamente o prazo de vigência da suspensão até 09/11/2026, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo celebrado entre as partes. Não há nos autos notícia de inadimplemento do ajuste, tampouco de qualquer fato superveniente apto a justificar o levantamento da suspensão ou a extinção do processo neste momento. Assim, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida, não se mostra cabível a prolação de sentença extintiva, devendo ser preservada a suspensão do feito até o advento do termo final estabelecido. Ante o exposto, RATIFICO a decisão de ID 105037354 e MANTENHO a suspensão do presente feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até 09/11/2026. Proceda-se à regularização da movimentação processual mediante a inserção do código de suspensão correspondente no sistema, observadas as orientações administrativas aplicáveis. Decorrido o prazo de suspensão fixado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca do adimplemento integral do acordo ou requeira o que entender pertinente. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do processo por satisfação da obrigação ou prosseguimento da execução, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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