Processo 0801966-69.2025.8.15.0171
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801966-69.2025.8.15.0171 AUTOR: LUCIENE FERNANDES CARNEIRO GIORDANO REU: MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória adicional (arts. 355 e 370, ambos do CPC). Inicialmente, observo que o réu, apesar de devidamente citado, deixou decorrer o prazo legal sem apresentar defesa, o que ensejou no reconhecimento da revelia. No entanto, em que pese a ausência de defesa tempestiva do réu implicar revelia, não produz o efeito previsto no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o julgado seguinte: “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis”. (AgInt no REsp 1358556/SP). Assim, considerando inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. Sustenta a parte autora ser integrante do quadro de servidores efetivos do município demandado, no cargo de professora, e que não lhe foi pago o adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 dias de férias, tendo recebido apenas o valor calculado sobre 30 dias. É incontroverso a parte autora ostenta a qualidade de servidora pública do município réu. Assim, resta verificar se laborou sem receber os valores apontados. A Constituição Federal prevê no capítulo atinente aos direitos sociais o gozo de férias anuais remunerados ao trabalhador com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), o que também se aplica aos servidores públicos (art. 39, §3º). O texto constitucional estabelece o mínimo a ser concedido pelos empregadores, sendo possível que o empregador, no caso em tela, a administração pública, preveja período mais elastecido, desde que respeitado o princípio da legalidade. Especificamente no âmbito do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, a Lei Complementar Municipal nº 423/2011 estabeleceu que: “Art. 54 – Fica garantido aos profissionais do magistério público municipal, o direito ao gozo de férias anuais, compreendendo: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério. §1° Os ocupantes dos cargos de professor gozarão suas férias durante o recesso escolar. (...) Art. 55 – Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário.” - Destaquei Ora, o gozo das férias garante ao trabalhador um período do descanso, após o transcurso do período aquisitivo, possibilitando-o restabelecer as suas energias de forma mais completa, com tempo para lazer próprio e maior interação com a sua família. Nesse contexto, para assegurar que o trabalhador tenha condições financeiras de gozar períodos de lazer, que constituem a finalidade do período distante das atividades laborativas, é que se justifica o pagamento do adicional de férias. Se a Constituição Federal…
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