Processo 0801966-70.2026.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801966-70.2026.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801966-70.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: AMANDA DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: Rua Santos Dumont, QD 81, LT 24, Novo Horizonte III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-241 REQUERIDO: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV. DAS 'NAÇÕES UNIDAS' (Mercado Pago), 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 1, 1, 1, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida 'Brigadeiro Faria Lima', 1 384, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO RECEBO a inicial. Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AMANDA DE OLIVEIRA SOUZA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que possui diversas dívidas contraídas junto às instituições financeiras requeridas, consubstanciadas em empréstimos pessoais, créditos consignados e faturas de cartão de crédito. Alega que o somatório das parcelas mensais atinge o montante de R$ 8.136,55, o que compromete 68,01% de seus rendimentos líquidos mensais, atualmente no patamar de R$ 11.964,34. Sustenta que tal situação configura inequívoco estado de superendividamento, comprometendo o seu mínimo existencial e a sua dignidade, impossibilitando o provimento de seu próprio sustento e de sua família. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata de todos os descontos incidentes sobre sua renda ao patamar máximo de 20% de seus rendimentos líquidos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não pode ser irreversível, conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, a pretensão autoral fundamenta-se nas inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o capítulo referente à prevenção e ao tratamento do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento eminentemente bifásico. A primeira fase, de caráter obrigatório e preventivo, consiste na realização de audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Apenas na hipótese de restar infrutífera a conciliação em relação a quaisquer credores é que se inaugura a segunda fase, de natureza contenciosa, mediante a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, conforme art. 104-B do CDC. Nesse contexto, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para limitar unilateralmente os descontos, antes mesmo da realização da audiência de conciliação e da oitiva…

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