Processo 0801966-98.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801966-98.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801966-98.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A REU: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora que celebrou com a requerida Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP) para a utilização de terminais de dados (modems), tendo inicialmente contratado 02 (duas) unidades e, posteriormente, incluído uma 3ª (terceira) unidade, atingindo um custo mensal de R$ 311,03. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, solicitou administrativamente o cancelamento dos 02 (dois) modems iniciais, pretendendo manter ativa apenas a última linha contratada. Alega, contudo, que a operadora ré se recusa a efetivar o distrato sem o pagamento de multa rescisória, sob o argumento de que a inclusão do terceiro aparelho teria gerado a renovação automática e compulsória do prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses para todo o grupo de linhas, prática que a autora classifica como abusiva e não prevista no contrato original. Em sede de antecipação de tutela, pugna pela suspensão imediata das cobranças referentes aos modems que pretende cancelar, bem como por ordem judicial que impeça a ré de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária, alegando que a manutenção dos débitos inviabiliza sua atividade comercial de transporte de passageiros. Com a inicial, acostou Alteração Contratual (ID 169604013), Fatura de Serviços (ID 169604014) e Contrato de Permanência assinado eletronicamente em junho de 2025 (ID 169604015). O pedido de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes (ID 172797408). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela no ID 176192907, cumprindo a condição estabelecida para a apreciação da liminar. É o breve relatório. DECIDO. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, após análise detida da exordial e dos documentos colacionados, verifico que o pedido liminar não comporta acolhimento imediato. Embora a requerente fundamente sua pretensão na existência de um pedido de cancelamento administrativo ignorado pela ré, observa-se que não foi trazido aos autos qualquer indício mínimo de prova material da referida solicitação. Não há registro de números de protocolo de atendimento, cópias de correspondências, transcrições de chat ou e-mails de confirmação que demonstrem quando e como a autora teria tentado rescindir o vínculo. A fatura acostada no ID 169604014 limita-se a demonstrar a existência da relação comercial e o valor mensal, mas não possui o condão de comprovar, ao menos minimamente, a resistência imotivada da operadora ou a irregularidade da cobrança em face do contrato de fidelidade assinado (ID 169604015). Ademais, a questão central, a suposta abusividade da renovação da fidelidade em virtude da alteração da quantidade de acessos, é…

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