Processo 0801967-34.2025.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801967-34.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SAUDE TORRES Advogado(s): WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801967-34.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SAUDE TORRES ADVOGADA: WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) ADVOGADO: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONTAG). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE ANALFABETISMO. PROVA DOCUMENTAL DA AUTORIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de autorização para os descontos e a invalidade da assinatura aposta no termo de autorização, alegando ser analfabeta, bem como requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, diante da alegação de inexistência de autorização e de suposto analfabetismo da recorrente; e (ii) saber se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos e da condução temerária da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, contudo a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, nem prevalece diante de prova documental idônea apresentada pela parte ré. 4. A entidade demandada comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de autorização devidamente preenchido e assinado, no qual a autora expressamente anuiu com o desconto de contribuição associativa, sendo a assinatura visualmente compatível com aquelas constantes em documentos apresentados pela própria autora nos autos. 5. A alegação de analfabetismo não se sustenta diante da existência de diversos documentos assinados de próprio punho pela autora, inclusive procuração e declarações juntadas à inicial, o que evidencia capacidade de manifestação de vontade escrita. 6. Demonstrada a existência da autorização e a legalidade do desconto, inexiste ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 7. Configura-se litigância de má-fé quando a parte nega a existência de relação jurídica comprovada documentalmente e, após confrontada com prova inequívoca, altera a versão dos fatos, tentando escusar-se em alegação contraditada pelos próprios documentos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.…
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