Processo 0801967-69.2025.8.10.0114
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801967-69.2025.8.10.0114 - PJE. 1ª Apelante/2º Apelado: Maria de Jesus Maciel da Silva. Advogado: Jorge Luis Carneiro de Sa Morais (Oab/To 11.967). 2º Apelante/1º Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (Oab/Ma 19.142-A) Proc. De Justiça: Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “GASTOS CARTÃO” E “ANUIDADE CARTÃO BRAD” SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929). III. Ao contrário do que afirmado pelo Banco, os extratos juntados pelo consumidor (id 53188782) não indicam a utilização do cartão de crédito, o que torna ilegítima a cobrança de anuidade. IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Primeiro apelo parcialmente provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria de Jesus Maciel da Silva e por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido, declarar a nulidade dos débitos a ele vinculados, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária, juros de mora e observância da Lei nº 14.905/2024, rejeitar o pedido de danos morais e fixar custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em sua apelação, a autora sustenta que os descontos decorreram de cartão de crédito não solicitado, não contratado e não utilizado, afirmando que o banco não comprovou a regularidade da contratação. Insurge-se apenas contra o indeferimento dos danos morais, alegando ser idosa, hipossuficiente e depender de verba alimentar, de modo que os descontos indevidos ultrapassariam o mero aborrecimento. Defende a configuração do dano moral e pede a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença nesse ponto. Em contrarrazões, o banco requer a manutenção da sentença quanto ao afastamento dos danos morais, ao argumento de ausência de prova de lesão a direito da…
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