Processo 0801968-29.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801968-29.2025.8.20.0000 RECORRENTES: LUCIA MARIA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DA COSTA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), adotando como marco a conversão da URV em julho de 1994. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, sustentando que a conversão dos vencimentos deveria observar março de 1994 como termo inicial, bem como que a perda remuneratória apurada nesse momento não poderia ser compensada por aumentos posteriores, devendo subsistir até eventual reestruturação da carreira, ocorrida apenas em 2006, sendo incorreta a adoção da paridade entre URV e Real e a limitação temporal fixada pelo acórdão recorrido. A parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. De início, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário:…
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