Processo 0801968-77.2022.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801968-77.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME IApelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do recurso, foi requerida a habilitação de herdeira em razão do falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a prescrição aplicável; (ii) estabelecer a regularidade da habilitação de apenas uma herdeira; e (iii) determinar a validade do contrato e a existência dos deveres de restituir e indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. A habilitação de uma única herdeira é suficiente para o prosseguimento da ação que versa sobre direito patrimonial transmissível. 5. A juntada do contrato apenas na fase recursal é extemporânea e não supre a ausência de prova da contratação nem da transferência do valor do empréstimo, impondo a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aos descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A habilitação de um herdeiro basta para o prosseguimento da ação sobre direito patrimonial transmissível. 3. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo acarreta a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 110, 434, 435 e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 43; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0814980-06.2023.8.18.0140. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ( Processo nº 0801968-77.2022.8.18.0036) ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face do ora apelante. Na petição inicial, o autor alegou ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e ter sido surpreendido com descontos que reputa indevidos, decorrentes de empréstimo consignado que nega ter contratado. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O magistrado a quo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e litispendência; reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) das parcelas descontadas anteriormente a 12/05/2017; e, quanto ao mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato nº 0123314965719 e…
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