Processo 0801969-53.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801969-53.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801969-53.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a exordial que a Autora, na condição de idosa e hipossuficiente, vem sofrendo descontos arbitrários em sua conta corrente, sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”. Sustenta a Requerente que jamais contratou ou autorizou a disponibilização de limite de crédito (cheque especial), tampouco anuiu com a cobrança de tais encargos, aduzindo que, ao abrir a conta, firmou instrumento exclusivo de conta corrente, cujas movimentações limitam-se ao recebimento de sua aposentadoria. A tese autoral assevera que as cobranças violam a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, uma vez que a consumidora utiliza apenas os serviços essenciais gratuitos. Informa, ainda, que após tentativas infrutíferas de resolução administrativa junto à agência bancária, os descontos indevidos persistiram entre os anos de 2024 e 2026, perfazendo um prejuízo material de R$ 28,41. Diante da flagrante falha na prestação do serviço e da conduta abusiva da instituição financeira Ré, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais diante dos transtornos e do desfalque em sua verba alimentar. Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação da parte requerida (ID 97517508). O Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 98912217 e ss), arguindo, preliminarmente, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência da ação. No mérito, defendeu a legitimidade e a regularidade dos lançamentos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) e incidência legal de IOF, refutando a repetição em dobro e a existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência. Réplica autoral (ID 99627678). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade…

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