Processo 0801969-72.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801969-72.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0801969-72.2025.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: DOMINGAS CANTAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: DOMINGAS CANTAO Endereço: RUA BENJAMIM CONSTANTE, 380, CASA, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 10 andar , itaim Bibi, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801969-72.2025.8.14.0067 Data da audiência: 28/04/2026 Horário de realização: 14h30min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Advogado(a): Bruno Pinheiro Costa da Silva, OAB/PA 23.258 (presencial) Advogado: Hassen Sales Ramos Filho, OAB/PA 22.311 (presencial) Acadêmica de Direito: Sineide Nunes Vieira-Matrícula 2600779 (presencial) Requerente: Domingas Cantão, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Requerido(a): Banco Inbursa de Investimentos S.A Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques, RG nº 4589884 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. Sem requerimentos pelas partes. As partes não possuem demais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. EM SEGUIDA, O MM. JUIZ PASSOU A PROFERIR SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, descontado em parcelas mensais na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação [ID 167182158], arguindo as preliminares da ilegitimidade passiva, denunciação da lide, ausência de interesse de agir, incompetência do juizado especial cível. No mérito, defende a regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos. Argumenta, outrossim, que o referido contrato foi celebrado com Banco Pan e cedido ao Banco Cetelem, tendo a parte requerida adquirido parte da cartela do referido banco, estando na gestão do contrato questionado. A parte autora não apresentou réplica. Designada audiência una para a presente data, não houve acordo entre as partes que informaram não ter provas a produzir. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final…

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