Processo 0801969-85.2021.8.18.0072
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801969-85.2021.8.18.0072 APELANTE: ALCIDO JOSE LEAL Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cívil interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento do autor em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. Duas herdeiras manifestaram interesse na continuidade da demanda mediante pedido de habilitação, porém o juízo de origem entendeu irregular a sucessão processual diante da inexistência de habilitação de todos os herdeiros indicados na certidão de óbito e extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, sem que o juízo tenha previamente esgotado as diligências necessárias para a intimação dos sucessores e a regularização da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte no curso da demanda enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, devendo o magistrado oportunizar a regularização do polo processual quando o direito discutido for transmissível. O art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil impõe ao juízo o dever de determinar a intimação do espólio ou dos sucessores para manifestação acerca da sucessão processual, antes da adoção de medida extrema como a extinção do processo. Os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito exigem que o magistrado adote providências aptas a viabilizar a regularização de vícios processuais, evitando a extinção prematura da demanda. A existência de herdeiras que manifestaram interesse na continuidade do processo evidencia a possibilidade de regularização da sucessão processual, impondo ao juízo a adoção de diligências para a efetiva intimação dos demais sucessores. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a demonstração de que foram esgotadas as tentativas de intimação dos herdeiros, inclusive por meios adequados de localização, configura error in procedendo e viola o modelo cooperativo do processo civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de habilitação dos herdeiros somente é admissível após o esgotamento das diligências destinadas à intimação dos sucessores para regularização da sucessão processual. A manifestação de herdeiros interessados na continuidade da demanda impõe ao juízo a adoção de medidas voltadas à regularização do polo ativo, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.