Processo 0801970-38.2022.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801970-38.2022.8.18.0039 APELANTE: JULIA LIMA RIBEIRO Advogado(s): MATHEUS AGUIAR LAGES APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de comprovação da relação jurídica apta a legitimar a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. O dano moral decorrente de negativação indevida possui natureza in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo experimentado. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A alegação de existência de inscrições preexistentes, com fundamento na Súmula 385 do STJ, suscitada apenas em sede de contrarrazões, configura inovação recursal, sobretudo quando não arguida na contestação nem devolvida ao Tribunal por recurso próprio. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA LIMA RIBEIRO em face da sentença (ID. 30270159) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da negativação indevida do nome da autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Aduz que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito que afirma desconhecer, circunstância que lhe teria ocasionado constrangimentos, abalo moral, exposição vexatória perante a sociedade e impossibilidade de realizar operações financeiras, contrair empréstimos e obter crédito no comércio local. Alega que a conduta da instituição financeira configurou falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VI, 14 e seguintes do CDC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Argumenta que o dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo experimentado. Sustenta, ainda, que a indenização fixada em primeiro grau não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil, defendendo a necessidade de…
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