Processo 0801970-62.2024.8.18.0073
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801970-62.2024.8.18.0073 APELANTE: MARILZA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de realização de perícia papiloscópica para verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 5. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ fixou entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade documental, inclusive mediante perícia grafotécnica. 6. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato impede o julgamento antecipado da lide quando requerida prova pericial apta ao esclarecimento da matéria fática controvertida. 7. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda sem apreciar o pedido de realização de perícia papiloscópica, embora a autenticidade do contrato constituísse fundamento central da controvérsia. 8. O indeferimento implícito da prova pericial requerida, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. 9. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual é inviável a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de perícia destinado à verificação da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário. 2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado em juízo, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 158, 369, 370, 420, 429, II, 464, 465, 487, I, e 1.013, § 3º.…
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