Processo 0801970-79.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801970-79.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DAGUIA AMORIM DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA DAGUIA AMORIM DA COSTA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que houve descontos em sua conta bancária referente “APLIC. INVEST FACIL”, sem o seu consentimento, o que seria indevido, pelo que requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos, incluindo extratos bancários. Citado, a parte requerida contestou os pedidos, alegando em suma, que parte autora teria contratado o produto objeto da discussão nesta demanda, conforme Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco, devidamente assinado pelo cliente. Refere que as alegações do requerente não merecem prosperar, eis que a assinatura aposta no Termo de Adesão se semelhança a constante nos demais documentos pessoais apresentados, demonstrando-se o pleno conhecimento das cláusulas contratuais e a intenção da autora de contratar o produto (id 86069671). A parte autora apresentou réplica (id 87493723). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo à aplicação financeira "INVEST FACIL", pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da…
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