Processo 0801970-83.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0801970-83.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARLY DIANE CHAVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLY DIANE CHAVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, a qual utiliza exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de prestação continuada. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou a cobrança mensal de uma tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” e do encargo “ENC LIM CRÉDITO”, os quais afirma jamais ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito com a cessação dos descontos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.038,50, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 125511186), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de lide agressora, a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da cesta de serviços, sustentando que a contratação foi legítima e que a parte autora utilizou amplamente os serviços disponibilizados na conta, para além do simples recebimento de benefício, como o uso de limite de crédito (cheque especial), o que justificaria a tarifação e os encargos. Alegou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais ou materiais a serem reparados. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para exibição do contrato (ID 156182458), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156621614). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Cumpre registrar que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preconiza: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória, além das provas documentais já colacionadas, e o processo encontra-se apto para julgamento. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegação de advocacia predatória: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Da litigância de má-fé: A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. A mera propositura de demanda judicial…
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