Processo 0801970-84.2023.8.18.0077

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801970-84.2023.8.18.0077
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801970-84.2023.8.18.0077 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE AGRAVADO: MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A., KARLIANE NEVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARLIANE NEVES DOS SANTOS, CHARLES NEVES DOS SANTOS, MARCELO NEVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO CETELEM S.A. contra decisão que deu provimento a recurso de apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é adequada a fixação da indenização por danos morais no valor arbitrado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e quais os índices aplicáveis de correção monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o repasse do valor do empréstimo à parte autora, afastando a perfectibilidade do contrato e impondo sua nulidade. A ausência de prova do crédito descaracteriza a relação contratual válida e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência da Câmara. O dano moral decorre dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS impõe a aplicação da repetição em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021, hipótese verificada nos autos. A Lei nº 14.905/2024 determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais, na ausência de estipulação diversa. Os parâmetros de atualização devem ser ajustados de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo descaracteriza o contrato e enseja sua nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal do STJ. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na ausência de estipulação…

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