Processo 0801970-84.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801970-84.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801970-84.2025.4.05.8201 APELANTE: MYRNA AGRA MARACAJA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THELIO QUEIROZ FARIAS - PB9162 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UFPB. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. ABERTURA DE NOVO CERTAME COM ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA VAGA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA Nº 784 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ART. 932, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por candidata aprovada em segundo lugar, fora do número de vagas previstas no Edital nº 57/2022/UFPB para o cargo de Professor do Magistério Superior na área de Psicologia Clínica, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em mandado de segurança originário da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, na qual a impetrante pretendia compelir a UFPB a criar código de vaga e nomeá-la para a vaga de Psicologia e Processos de Saúde -- ou Psicologia Clínica/Psicanálise -- objeto de novo certame posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a abertura de novo concurso público para vaga de denominação distinta (Psicologia e Processos de Saúde), em substituição à anteriormente ofertada (Psicologia Clínica/Psicanálise), com requisitos de formação parcialmente equivalentes, configura preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas do certame anterior; e (ii) a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base no Tema nº 784/STF e no art. 932, IV, do CPC, comporta reforma ou reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata foi classificada em segundo lugar, fora do número de vagas (uma) previsto no edital do certame a que se submeteu, situação que lhe assegura mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI). 4. A controvérsia não diz respeito à quebra da ordem classificatória do certame em que a impetrante foi aprovada, mas à alegação de equivalência entre vagas previstas em concursos distintos, hipótese que, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada nem violação a direito subjetivo. 5. A Administração Pública detém discricionariedade para definir a estrutura de seus cargos e a organização de seus certames, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis (art. 207 da CF/88 e art. 53, § 1º, V, da Lei nº 9.394/96), inexistindo obrigação automática de provimento de cargos por candidatos classificados fora das vagas originalmente previstas, ainda que haja correspondência parcial dos requisitos de formação. 6. A simples alteração da denominação da vaga em certame posterior -- de "Psicologia Clínica/Psicanálise" para "Psicologia e Processos de Saúde", esta de escopo mais amplo -- não evidencia equivalência plena entre cargo, função e escopo do processo seletivo, única hipótese em que se poderia cogitar de preterição injustificada. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF (Tema nº 784) e com o art. 932, IV, do CPC, encontrando-se devidamente fundamentada e sem…

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