Processo 0801971-21.2025.8.10.0110
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801971-21.2025.8.10.0110 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FERNANDO GENIVAL RIBEIRO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário proposta por FERNANDO GENIVALDO RIBEIRO, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz a parte autora que possui sequelas de fraturas do membro inferior- CID T 93.2 GONARTROSE CID M 17,3 ANCILOSE ARTICULAR CID M 24.6 e não pode exercer trabalhos pesados, o que o incapacita de dar continuidade aos serviços de trabalhador rural. Quando da realização da perícia, os médicos do instituto réu entenderam que o autor estava apto para desenvolver suas atividades laborativas. Assim, em exordial, a requerente pleiteou ao final: "A total procedência da ação, culminando na concessão do AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, no valor legal, desde de data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVIO em 08/07/2025, corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei". Nomeação de perito para realização de perícia médica em Id. 164068471. Laudo pericial id. 169608885. Impugnação ao laudo pericial em Id. 169768779. Contestação da parte requerida pela improcedência dos pedidos em Id. 170152928. É o breve relatório, decido. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Em manifestação de Id. 169768779, a parte autora impugna o laudo pericial acostado aos autos, requerendo, em síntese, a realização de nova perícia médica, bem como o reconhecimento de incapacidade laborativa. Não assiste razão à parte autora. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo analisado de forma detalhada o histórico clínico da parte, os exames apresentados e o exame físico realizado. A perita foi expressa ao reconhecer que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, seja de natureza temporária ou permanente, destacando que, embora tenha sido vítima de acidente motociclístico com fratura em joelho esquerdo, tal lesão encontra-se devidamente consolidada, sem repercussões funcionais significativas no momento da perícia. Ressaltou, ainda, que o exame físico evidenciou marcha normal e independente, ausência de limitações relevantes de movimento, inexistência de sinais inflamatórios ou instabilidade articular, bem como apenas discreta redução de força muscular no membro inferior esquerdo, achados que não comprometem de forma substancial a capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Pontuou, ademais, que as sequelas observadas são leves e compatíveis com o histórico traumático apresentado, inexistindo elementos técnicos aptos a caracterizar redução permanente da capacidade laborativa, tampouco necessidade de assistência de terceiros. Nesse contexto, a conclusão pericial mostra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, afastando a alegação de incapacidade, razão pela qual não há elementos nos autos que infirmem o laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões periciais não é suficiente para ensejar a…
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