Processo 0801971-96.2022.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801971-96.2022.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801971-96.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NATALINO BARBOSA DE MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO NATALINO BARBOSA DE MIRANDA ajuizou ação de conhecimento, com pedido declaratório de nulidade de relação contratual c/c pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (ID36109236). Recurso de apelação provido, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau e a devida remessa dos autos ao juízo a quo para regular instrução processual (ID63762696). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 63850892), suscitou, preliminares e, no mérito, alegou a regularidade das cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID66503739). Intimadas as partes para manifestação sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 78133261), e o réu reiterou a regularidade da contratação, ratificando os termos da contestação e pugnando pela designação de audiência de instrução (ID 80786958). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no…

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