Processo 0801972-06.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801972-06.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0801972-06.2026.8.10.0034 Embargante: FRANCISCO NONATO FROTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por FRANCISCO NONATO FROTA DA SILVA, através de advogado, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumentando o embargante a existência de contradições sobre o ônus probatório e omissões concernentes à aplicação do Tema 12 do IRDR número 05 deste Tribunal. Regularmente instada a manifestar-se nos termos da lei, a instituição financeira ré apresentou contraminuta de forma tempestiva rebatendo ponto a ponto as teses recursais e sustentando a inexistência de vícios de fundamentação, de sorte que requereu a rejeição da peça integrativa pela patente inadequação da via Vieram os autos conclusos. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Na análise dos presentes embargos, vê-se que a pretensão do embargante se limita à reforma da parte substancial do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios apontados. O recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O provimento atacado restou claro ao examinar a voluntariedade da adesão do consumidor aos serviços por meio do termo assinado eletronicamente, de sorte que a tese de culpa exclusiva restou devidamente justificada, o que afasta por completo a pertinência do IRDR mencionado diante da validade do pacto. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.108 DO STJ E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da…

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