Processo 0801972-38.2022.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801972-38.2022.8.18.0029 APELANTE: DEUSIMAR MARIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JORGE MURILO HOLANDA ARAUJO, RUI SAULO CUNHA COSTA APELADO: MARISA VIEIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: RAYLSON DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMUNICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que fixou o início da união estável em 2004, excluiu da partilha imóvel sob alegação de sub-rogação de bem particular e deixou de fixar honorários advocatícios, pleiteando a apelante o reconhecimento do início da convivência em 2002, a inclusão do bem na partilha e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da união estável deve ser fixado em 2002 ou 2004; (ii) estabelecer se o imóvel adquirido na constância da união deve ser excluído da partilha por alegada sub-rogação de bem particular; (iii) determinar se é possível a fixação de honorários advocatícios em sede recursal diante de omissão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia contradições nas declarações da apelada quanto ao tempo de convivência, devendo prevalecer a prova documental que indica a manutenção de relacionamento com terceiro até dezembro de 2003, o que justifica a fixação do início da união em 2004. O juiz aprecia livremente a prova, nos termos do art. 371 do CPC, não se vinculando a declarações isoladas das partes quando em confronto com outros elementos probatórios. O regime da comunhão parcial de bens implica a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos do art. 1.725 c/c art. 1.660, I, do Código Civil. A exclusão de bem da partilha por sub-rogação exige prova inequívoca da origem exclusiva dos recursos, incumbindo o ônus probatório à parte que alega tal fato. A ausência de prova documental da titularidade do bem originário e da efetiva sub-rogação impede o reconhecimento da natureza exclusiva do imóvel adquirido durante a união. Presume-se comum o bem adquirido na constância da união estável quando não elidida, de forma robusta, a presunção de esforço comum. A omissão quanto aos honorários advocatícios pode ser suprida em grau recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo possível sua fixação com base no proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801972-38.2022.8.18.0029 Origem: APELANTE: DEUSIMAR MARIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JORGE MURILO HOLANDA ARAUJO - PI21383-A, RUI SAULO CUNHA COSTA - PI18834-A APELADO: MARISA VIEIRA COSTA Advogado do(a)…
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