Processo 0801972-81.2025.8.10.0085
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801972-81.2025.8.10.0085 – DOM PEDRO Apelante: Município de Gonçalves Dias Advogada: Dra. Beatriz Rafaela Rodrigues Leitao - OAB MA22.674 Apelada: Renilda Gonçalves Dias Advogado: Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos - (OAB MA6.099) e outros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de Id 55264927, o qual passo a transcrever, ipsis litteris: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gonçalves Dias/MA em face de Renilda Gonçalves Dias, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a nulidade do vínculo contratual entre as partes e condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal . O Recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, alega a inexistência de prova do vínculo laboral e da prestação de serviços, afirmando que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar o facto constitutivo do seu direito. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a prova documental é robusta e que o direito ao FGTS em contratos nulos está pacificado pela jurisprudência vinculante do STF. Requereu, ainda, a condenação do Município por litigância de má-fé. Os autos foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer” A Excelentíssima Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Dos autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, por estar a sentença monocrática em conformidade a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Em verdade, entendo não merecer guarida a insurgência recursal. É que, compulsando os autos, verifico que a apelada demonstrou ter trabalhado nos quadros do referido Município de 02/2017 a 29/11/2024, através de contrato irregular, formulado ao arrepio do regramento inserto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o que se afigura nulo de pleno direito, por não ter sido admitido através…
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