Processo 0801972-94.2026.8.10.0037
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801972-94.2026.8.10.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA MOREIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A REU: SHINERAY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEILA MARIA MOREIRA CARDOSO em face de SHINERAY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (SHINERAY GRAJAÚ) e SHINERAY DO BRASIL S/A. A parte autora narra, em sua petição inicial, que, em 09 de fevereiro de 2026, adquiriu uma motocicleta nova, modelo Shineray SHI 175s EFI, ano 2026, pelo valor total de R$ 22.990,00, conforme se depreende da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.216 (ID 177678279). Para a aquisição, celebrou contrato de financiamento em 48 parcelas junto ao Banco PAN S.A., conforme Cédula de Crédito Bancário de nº 144865890 (ID 177678280). Sustenta que, a despeito da legítima expectativa de usufruir de um bem durável e confiável, a motocicleta apresentou graves problemas mecânicos em um curtíssimo espaço de tempo. Alega que, em 09 de março de 2026, com apenas 961 quilômetros rodados, o motor do veículo "trancou" em decorrência de uma falha no sistema de lubrificação, exigindo a substituição de peças críticas como cilindro, biela e bomba de óleo, conforme Ordem de Serviço nº 614. Afirma, ainda, que o vício se mostrou recorrente, pois, em 01 de abril de 2026, com 1.992 km, a motocicleta retornou à concessionária apresentando fumaça excessiva (Ordem de Serviço nº 664). Posteriormente, em 14 de abril de 2026, com 2.723 km, um terceiro retorno foi necessário devido a barulho no motor e resistência ao movimento durante a condução (Ordem de Serviço nº 749). Os documentos relativos às ordens de serviço e ao diagnóstico inicial foram juntados sob o ID 177678282. Diante da ineficácia dos reparos e da natureza essencial do bem, a autora requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que as rés sejam compelidas a disponibilizar, no prazo de 48 horas, um veículo reserva (motocicleta) de padrão igual ou superior, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. - Fundamentação A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo, portanto, à análise de tais requisitos no caso concreto. - Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pela parte autora mostra-se, em uma análise preliminar, robustamente configurada pelos documentos que instruem a petição inicial. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado. A autora comprova, por meio da Nota Fiscal de ID 177678279, a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro, fato que, por si só, gera a legítima expectativa de que o produto seja plenamente adequado ao uso…
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