Processo 0801973-35.2024.8.15.0191
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801973-35.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: ELEODORO ANTONIO IMPERIANO DA COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eleodoro Antonio Imperiano da Costa em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), qualificados nos autos (ID 97611575). O autor, sustenta que foi surpreendido com a realização de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC", no valor unitário de R$ 33,00 (trinta e três reais), diretamente em seu benefício previdenciário (ID 97611575 - Pág. 2). Alega que jamais contratou tais serviços, tampouco anuiu com a filiação à associação ré. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual com a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 97611575 - Pág. 6). Juntou documentos (IDs 97611577, 97611578 e 97611579). A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas, oportunidade em que se determinou a citação da demandada e a inversão do ônus da prova (ID 97716065). A parte ré, devidamente citada (ID 104538482), apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa e a incompetência territorial do juízo sob o argumento de que sua sede está estabelecida em Brasília (ID 103723075). No mérito, defendeu sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduziu que promoveu a exclusão do autor dos seus quadros de associados com a imediata cessação dos descontos após tomar ciência de sua insatisfação (ID 103723075 - Pág. 5). Argumentou pela regularidade da cobrança frente aos serviços e benefícios disponibilizados, rechaçando a ocorrência de ato ilícito, o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito em dobro, sustentando a ocorrência de engano justificável (ID 103723075 - Pág. 7). Acostou ata de eleição, estatuto social e procuração (IDs 103723076, 103723077 e 103723079). O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos de mérito da petição inicial, destacando a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 quanto à exigência de assinatura física de pessoas idosas (ID 105219359). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 106254105), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 106155008), transcorrendo o prazo sem manifestação da demandada. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada requereu a revogação da justiça gratuita deferida ao promovente. Contudo, a mera alegação de que o autor possui proventos de aposentadoria não é apta a afastar a hipossuficiência. Ademais, o contracheque acostado demonstra que o autor aufere benefício previdenciário no patamar de um salário-mínimo (ID 97611577), o que evidencia a incapacidade de arcar com os custos processuais sem…
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