Processo 0801973-69.2020.8.14.0040
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Parte Autora ORISMAR GOMES DE SOUSA e pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS E ADICIONAIS PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE nos seguintes termos (Id 5030897): “Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. O Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do requerido. Tendo existido sucumbência reciproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais e a parte ré em 50% das mesmas verbas. Ademais, CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora o valor de R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC) e, por sua sorte, CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré a quantia de R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC). Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas.” Em suas razões recursais, o autor/apelante pleiteia a reforma da sentença no intuito de condenar o Município ao pagamento do adicional de periculosidade (Id 5030899) O ente público também interpôs apelação (Id 5030901), defendendo a ausência de previsão legal da verba pleiteada em face do Regime Estatutário que regeu a relação entre o requerente e o Município, da higidez jurídica do contrato administrativo, violação ao art. 37, §2º da CF/88, dentre outros pedidos. O autor apresentou contrarrazões, em Id 5030905, defendendo a manutenção da referida sentença a quo e a condenação da apelante em honorários advocatícios, pelo improvimento do presente recurso. Seguidamente, o autor interpôs apelação adesiva ao Id 5030906. O município apresentou contrarrazões ao Id 5030911. O Ministério Público de 2º grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id 5236619). É o relatório necessário. Decido. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, à luz dos princípios da unicidade recursal. Ademais, ressalto o descabimento do recurso adesivo de Id 5030906, pois tal…
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