Processo 0801974-17.2025.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801974-17.2025.8.20.5600 Polo ativo MATUZALEM BIZINHO DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801974-17.2025.8.20.5600. Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Matuzalem Bizinho de Souza Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DO ARROMBAMENTO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, diante dos elementos probatórios produzidos; (ii) estabelecer se há prova segura de que o recorrente foi o responsável pelo rompimento do obstáculo descrito na imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem exame pericial, desde que a circunstância esteja cabalmente demonstrada por outros meios de prova idôneos e seguros. 4. A materialidade delitiva e a autoria quanto à subtração patrimonial permanecem demonstradas, mas a prova produzida não comprova com segurança a autoria do rompimento do obstáculo imputado ao recorrente. 5. O recorrente foi encontrado na posse de apenas parte dos bens subtraídos, sem recuperação dos demais objetos descritos na denúncia, circunstância que torna plausível a hipótese de participação de terceiro e impede reconstrução segura da dinâmica delitiva. 6. O acusado confessou parcialmente a subtração, mas negou expressamente ter promovido qualquer arrombamento, afirmando que o local já se encontrava violado quando ingressou no imóvel, versão não infirmada de forma conclusiva pelo conjunto probatório. 7. Os registros fotográficos e audiovisuais juntados aos autos não demonstram de modo inequívoco o rompimento do obstáculo atribuído ao recorrente, tampouco esclarecem se o dano identificado foi suficiente para viabilizar o ingresso ou se foi causado pelo acusado. 8. Diante da dúvida razoável sobre a autoria do rompimento do obstáculo, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se o afastamento da qualificadora e a desclassificação para furto simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem exame pericial apenas quando demonstrada de forma cabal por outros meios de prova idôneos e seguros. 2. A insuficiência de prova segura quanto à autoria do rompimento do obstáculo impõe o afastamento da qualificadora com aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A desclassificação de furto qualificado para furto simples exige o redimensionamento da pena segundo os parâmetros do art. 155, caput, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”,…
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