Processo 0801974-43.2026.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801974-43.2026.8.14.0008 REQUERENTE: LORENA FREITAS VELOSO REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por LORENA FREITAS VELOSO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., É o brevíssimo relatório. DECIDO. 1. Recebo a petição inicial. A pretensão será processada pelo procedimento comum do Código de Processo Civil. 2. Defiro a justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e da alegação de percepção de remuneração mensal de R$ 2.000,00, conforme indicado na petição inicial e na documentação que a instrui, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica. 3. Por se tratar, em princípio, de relação de consumo, envolvendo consumidora que afirma não reconhecer a contratação impugnada, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora perante as fornecedoras demandadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às requeridas comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade da autora, a origem e autenticidade dos documentos utilizados para a adesão, as trilhas de auditoria de eventual assinatura digital, bem como a legitimidade da cobrança e da negativação. 4. Quanto ao pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da narrativa de desconhecimento da contratação constante da petição inicial de Id. 174097677, na qual a autora individualiza o contrato impugnado, qual seja, o contrato n. 0009471129, atribuído às requeridas Hapvida Assistência Médica Ltda. e Affix Administradora de Benefícios Ltda. A parte autora afirma que jamais solicitou ou autorizou sua inclusão no plano de saúde, tampouco assinou proposta de adesão. Sustenta que a suposta contratação foi instruída com contracheque/holerite com dados divergentes, notadamente quanto à data de admissão, cargo e remuneração. Tais alegações encontram suporte inicial nos documentos indicados na relação de peças processuais, especialmente a CTPS Digital de Id. 174099823, o documento denominado “Contrato Forjado Affix” de Id. 174099827 e os holerites originais de Id. 174099829, os quais deverão ser confrontados com a documentação contratual que vier a ser apresentada pelas requeridas. Além disso, a parte autora aponta que o contrato coletivo empresarial, juntado sob o Id. 174099824, conteria cláusula vedando a cobrança direta dos beneficiários em caso de inadimplência da estipulante. Tal elemento reforça, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade da tese de inexigibilidade do débito diretamente contra a autora, ainda que a discussão sobre a validade ou extensão da cláusula deva ser aprofundada após o contraditório. Também consta dos autos documento identificado como “Comprovação da Negativação Ilegal” de Id. 174099828, relativo à anotação restritiva que a autora pretende suspender, o que evidencia, em análise…
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