Processo 0801974-76.2025.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801974-76.2025.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801974-76.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSEFA MARIA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Segundo a inicial (ID 115859497), a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado, sob nº 11857507, vinculados ao seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 158.701.886-9), que afirma que não contratou. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação (ID 158470560) o banco demandado alegou preliminares. No mérito, que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saques que totalizam R$ 1.403,00 (um mil, quatrocentos e três reais), sendo R$ 1.063,00 em 28/10/2015 e R$ 340,00 em 05/04/2019, apresentando comprovantes de crédito na conta de titularidade da parte autora (ID 158470562). Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através de assinatura eletrônica (ID 158470563) e extrato de faturas e movimentação bancária (ID 158470565). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159352402). Houve especificação de provas pela parte autora e pelo banco réu (IDs 159352402 e 158970552). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A procuração juntada aos autos preenche os requisitos legais. Desnecessária a expedição de ofício para instituição financeira, haja vista que a parte autora, embora impugne a validade do contrato, não negou a disponibilização de valores, questionando apenas a natureza da operação. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo renda próxima a 01 (um) salário mínimo. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato, firmado através de assinatura eletrônica (ID 158470563) e comprovantes de depósitos na conta da…

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