Processo 0801975-32.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801975-32.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANILO MACEDO DE SOUSA REU: SHOPEE LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DANILO MACEDO DE SOUSA em face de SHOPEE LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou compra de produto (tanquinho semiautomático) no valor de R$ 308,54 por meio da plataforma da ré. Afirma que, após o pagamento, recebeu comunicação de cancelamento da compra e, posteriormente, foi induzido a realizar novos pagamentos via PIX, sob a justificativa de regularização da transação. Sustenta que efetuou diversas transferências, inclusive uma de elevado valor (R$ 6.777,00), totalizando prejuízo significativo, decorrente de fraude perpetrada no contexto da negociação. Requer a restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que apenas intermedeia relações entre compradores e vendedores, além de alegar que o valor da compra original teria sido restituído. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que os pagamentos foram realizados fora da plataforma, configurando culpa exclusiva de terceiro. Em audiência, restou frustrada a conciliação, sendo dispensada a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte ré sustente que atua apenas como intermediadora, é incontroverso que a negociação teve origem na sua plataforma digital, ambiente no qual o consumidor foi captado e no qual se desenvolveu a cadeia de fornecimento. Nesse contexto, incide a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Ademais, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a responsabilidade de marketplaces quando a fraude ocorre no contexto de sua plataforma, sobretudo quando evidenciada falha na segurança do ambiente virtual ou na proteção do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a fraude se desenvolveu a partir de comunicação vinculada à relação de consumo iniciada na plataforma, circunstância que atrai a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O fato de ter havido eventual restituição parcial (referente ao valor inicial da compra) não abrange o montante efetivamente perdido pelo consumidor em decorrência da fraude, subsistindo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. MÉRITO No mérito, a…
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