Processo 0801975-56.2017.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº: 0801975-56.2017.8.14.0133 Ação: Procedimento Comum Cível - Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: ADNA CLAUDIA DIAS BARROS Requerido: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADNA CLAUDIA DIAS BARROS em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narra que adquiriu uma unidade autônoma no empreendimento Bella Città Total Ville – Condomínio Soure, em Marituba/PA. Afirma que o prazo de entrega estava previsto para 31/07/2013, com tolerância de 180 dias, mas a efetiva entrega ocorreu com atraso. Sustenta, ainda, que o empreendimento foi comercializado sob o conceito de "bairro planejado", com promessas de infraestrutura completa (posto de saúde, escola, templo ecumênico, centro comercial, etc.), o que não foi cumprido pela ré. Alega a cobrança indevida de juros de obra durante o período de atraso e de taxas cartorárias que deveriam ser suportadas pela vendedora. Requereu a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a título de juros de obra e taxas cartorárias, restituição da comissão de corretagem e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos. Não houve pedido liminar. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 7463820). Arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra e taxa de corretagem. No mérito, defendeu a validade da cláusula de tolerância e sustentou que o prazo de entrega deveria considerar a data da assinatura do contrato de financiamento. Alegou que o "habite-se" foi expedido em 04/11/2014 por burocracia da Prefeitura, caracterizando caso fortuito. Negou a existência de propaganda enganosa, afirmando que os lotes do bairro planejado foram destinados à venda para terceiros, conforme o projeto. Refutou os danos morais e materiais. Houve réplica (ID 11775367), na qual a autora reiterou os termos da inicial, destacando que o habite-se foi expedido nove meses após o prazo contratual e que a infraestrutura do bairro planejado jamais foi entregue aos moradores. Instadas a especificar provas, a autora juntou documentos demonstrando reivindicações do condomínio acerca da não conclusão das obras de infraestrutura (ID 73446912). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1 Da Inépcia da Inicial Afasto a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do CPC. Os fatos e fundamentos jurídicos estão expostos de forma clara, decorrendo logicamente os pedidos, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 2.1.2 Da Ilegitimidade Passiva (Juros de Obra e Corretagem) Rejeito a preliminar. Embora os valores tenham sido pagos a terceiros (CEF e corretores), a causa de pedir fundamenta-se na responsabilidade da construtora pelo ressarcimento decorrente de suposto inadimplemento contratual (atraso na obra) e venda casada. O STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a…
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