Processo 0801975-94.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801975-94.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801975-94.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO SOARES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO SOARES PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 74603612) que a parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, ostenta a condição de consumidora hipervulnerável. Sustenta que, ao proceder à conferência de seus recebimentos previdenciários, foi surpreendida pela constatação de descontos compulsórios relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Segundo as alegações da autora, a referida operação — registrada sob o nº 286895858, no valor de R$ 9.152,08 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos), fracionada em 84 parcelas mensais de R$ 197,20 (cento e noventa e sete reais e vinte centavos) — jamais foi por ela solicitada, compreendida ou validamente celebrada, tratando-se de negócio jurídico nulo por ausência dos requisitos legais de manifestação de vontade para pessoas não alfabetizadas. A tese da autora assevera que, dada a sua condição de vulnerabilidade e incapacidade de leitura, a conduta do banco réu configura negligência manifesta e falha no dever de cuidado e segurança, impondo à consumidora o ônus de suportar descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). Argumenta-se que tal privação financeira acarreta graves prejuízos à sua subsistência, especialmente considerando sua idade avançada e a necessidade de custeio de despesas essenciais. Desta forma, ante a flagrante nulidade da relação jurídica, a autora requer: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato objeto da lide; a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 74603614 e seguintes). Foi proferida decisão (ID 81790865) que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, diante de indícios de demanda predatória, determinou a juntada de mandato com firma reconhecida ou procuração pública. A parte autora procedeu à emenda da inicial, juntando procuração com firma reconhecida no ID 82654158. No ID 88777480, o juízo recebeu a emenda e determinou a citação do réu. O banco réu apresentou contestação (IDs 90722164 e 90722165), acompanhada de documentos. Em sua defesa, suscita as preliminares de falta de interesse processual (ausência de esgotamento da via administrativa), de indeferimento da inicial por falta de juntada de extratos bancários, além de considerações acerca da repressão à litigância fraudulenta e da necessidade de realização de audiência de instrução virtual para oitiva das partes. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de refinanciamento nº 286895858, afirmando ter sido celebrado de forma digital, mediante token pessoal, foto do documento de identidade e biometria…

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