Processo 0801976-69.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801976-69.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIA NAZARE DE PAIVA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição, inverteu o ônus da prova e afastou a impugnação à gratuidade judiciária, em demanda que discute alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento comporta exame da matéria relativa à gratuidade judiciária e aos honorários periciais; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida está prescrita; (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (iv) definir se a distribuição do ônus da prova observou a orientação jurisprudencial aplicável; e (v) estabelecer se está presente o interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não comporta exame da gratuidade judiciária quando houve deferimento do benefício à parte adversa, pois o art. 1.015, V, do CPC restringe a recorribilidade imediata às hipóteses de rejeição do pedido ou acolhimento de sua revogação. 4. O recurso deve se limitar ao conteúdo efetivamente decidido pelo juízo de origem, sendo inviável apreciar, em agravo de instrumento, matéria não enfrentada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 5. A discussão sobre honorários periciais não pode ser conhecida no agravo de instrumento, porque essa matéria não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, que apenas intimou a parte para se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas. 6. A pretensão indenizatória por alegadas falhas na gestão de contas individuais do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do desfalque, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 7. O saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 8. Não há prescrição quando o último saque ocorre em 24/01/2018 e a ação é ajuizada em 12/11/2024, pois não transcorreu o prazo de dez anos. 9. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 10. O Decreto nº 4.751/2003 e a Lei Complementar nº 8/70 atribuem ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a operacionalização dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, o que evidencia sua legitimidade na controvérsia sobre valores mantidos em contas por ele geridas. 11. A competência da Justiça Estadual mostra-se compatível com a legitimidade passiva do Banco…
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