Processo 0801977-40.2023.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801977-40.2023.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801977-40.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JULDECI DA ROCHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo e restituição em dobro c/c indenização por dano moral manejada por MARIA JULDECI DA ROCHA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado nº 772804354, o qual imputa não ter sido por ela contratado, tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao negócio questionado. Informado o óbito da parte autora, houve pedido de habilitação de herdeiros (ID 55370547). Deferiu-se o pedido de habilitação de herdeiros (ID 84109836) Em contestação, a parte ré apresentou preliminares, e, no mérito, afirma que o negócio fora contratado seguindo os ditames legais atinentes à matéria, bem como procedeu com a disponibilização do valor contratado ao autor (ID 79912153). Após, a parte autora apresentou réplica (ID 84313781). II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. A ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. Ocorre que a ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. De igual modo, não há que se falar em perda de objeto em razão do encerramento do contrato, visto que pretensão encontra-se fundamentada em contratação supostamente indevida, subsistindo o interesse do autor no provimento jurisdicional. Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de…

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