Processo 0801977-55.2021.8.10.0114
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0801977-55.2021.8.10.0114 Sessão virtual : 3 a 10.3.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Junior Apelada : Isabel Cristina Holanda Coelho Nascimento Moveis – ME Advogados : Antonio Nestor Cunha de Sá (OAB/MA n. 16.235-A) e Anna Thays Mendes Viana Silva (OAB/MA n. 15.273-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO PELO REGIME NORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO DE 100%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada por contribuinte autuado pela Receita Estadual por omissão de receitas relativas ao mês de dezembro de 2016, no valor de R$ 188.000,00. A sentença anulou o Auto de Infração n. 511863000080-4 e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo que o contribuinte já havia sido excluído do Simples Nacional em 31/12/2016 e que teria efetuado o recolhimento do ICMS pelo regime normal. O ente estadual recorreu, alegando ausência de prova do recolhimento do imposto e da multa correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuinte comprovou o pagamento do ICMS apurado fora do regime do Simples Nacional, de forma a afastar a exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se a multa de ofício aplicada no percentual de 100% do valor do tributo devido configura hipótese de confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, eventual nulidade ou inexigibilidade do crédito fiscal. 4. A autora declarou, por meio de DIEF complementar, saídas tributáveis referentes a dezembro de 2016, afirmando ter recolhido o ICMS devido pelo regime normal, após sua exclusão do Simples Nacional em 31/12/2016, mas não juntou aos autos os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou comprovantes de pagamento correspondentes. 5. A ausência de prova material do recolhimento inviabiliza a desconstituição da presunção de legitimidade do lançamento tributário, o que impõe a manutenção do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa. 6. A multa de ofício aplicada no percentual de 100% do valor do tributo encontra respaldo no art. 80, VI, “a”, da Lei Estadual n. 7.799/2002 e está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da repercussão geral, que admite tal patamar como limite razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Cabe ao contribuinte, autor de ação anulatória de débito fiscal, o ônus de comprovar de forma inequívoca o pagamento do tributo ou a existência de vício no lançamento. 2. A ausência de comprovação do recolhimento do ICMS devido impede a anulação do Auto de Infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. 3. A multa de ofício de 100% sobre o valor do tributo, prevista em lei estadual, não viola o princípio do não confisco, conforme entendimento do STF no Tema 863 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CTN, arts. 113, §§ 1º a 3º, e 142; CPC,…
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