Processo 0801978-47.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801978-47.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801978-47.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: CARLITO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA BANCÁRIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte agravante sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, de reconhecimento de firma e de extratos bancários, bem como a inexistência de fundamentos para enquadramento da demanda como predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, especialmente extratos bancários, é legítima em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a alegação de ausência de fundamentação. 4. As demandas envolvendo contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais. 5. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de litigância abusiva. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de medidas destinadas à identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva, em observância aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade. 8. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ admite a exigência de documentos complementares para o prosseguimento da ação quando presentes elementos concretos que indiquem possível litigância abusiva. 9. A exigência de extratos bancários não configura inversão indevida do ônus da prova, mas instrumento destinado à demonstração de substrato probatório mínimo para o regular processamento da demanda. 10. A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal. 11. A providência…

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