Processo 0801978-81.2025.8.15.0301

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0801978-81.2025.8.15.0301
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801978-81.2025.8.15.0301 Vistos. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0002181-33.2012.8.15.0301, proposta por FRANCISCA GLEUMA ALVES DE ARAUJO em face de MUNICIPIO DE POMBAL, ambos já devidamente qualificados. Aduz a exequente que a sentença coletiva foi proferida em 17 de julho de 2015, com parcial reforma em sede de remessa necessária e que o trânsito em julgado ocorreu em 12 de fevereiro de 2021. Continua sua narrativa aduzindo que o executado foi condenado a pagar a exequente o piso salarial com reflexos, 13º salário e terço de férias dos anos 2009, 2010, 2012 e 2013. Conclui a inicial aduzindo que não houve o pagamento voluntário, razão pela qual se fez necessária a promoção da presente execução individual. É o relatório. DECIDO. O microssistema de tutela coletiva dispõe que o beneficiário da sentença coletiva pode promover a execução individual da sentença coletiva. É o que se extrai da inteligência dos arts. 100 e 103, §3º c/c e art. 97, todos da LACP: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 103, §3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a legitimidade dos autores coletivos é subsidiária e, portanto, depende da inércia dos legitimados individuais durante o período de 01 (um) ano. De outro lado, caso coexistam ação coletiva e ação individual não haverá litispendência. Vejamos o disposto no art. 104 da LACP: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No presente caso, ao consultar a demanda coletiva de onde provém o título executivo que a exequente pretende executar de forma individual, verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença coletiva em 12 de fevereiro de 2021, aquele feito foi definitivamente arquivado em 25 de agosto de 2021. No entanto, em observância ao previsto no 100 da LACP, como não houve execução individual no prazo de um ano, o autor coletivo promoveu a execução coletiva em 03 de agosto de 2022, estando a ora exequente entre as beneficiadas com referida execução coletiva. Após três anos de trâmite e da superação de várias discussões em sede de cumprimento de sentença coletiva, verifica-se da ação coletiva originária, que houve decisão de…

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