Processo 0801979-59.2014.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0801979-59.2014.8.15.0331 Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA INÊS DA SILVA, MARIA LENITA DA SILVA Requeridos: INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS e outras DECISÃO Vistos, etc. O Poder Judiciário de cada Estado possui competência funcional para processar e julgar as pessoas jurídicas de direito público que lhe são internas, em conformidade com a sua Lei de Organização Judiciária. Nesse sentido, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: “O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da comarca da Capital. Esta competência é funcional, portanto, absoluta. Trata-se de competência de juízo e não de foro”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415). Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada, a qual somente comporta exceção nos estritos casos previstos na Lei Processual Civil. O presente caso, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta pela parte autora, residente nesta capital, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. A nova regra presente no art. 52, parágrafo único, do CPC-15, expressamente dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Já o art. 53, III, ‘a’, do CPC-15, assim determina: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; O STF interpretando constitucionalmente o parágrafo único do art.52, acima transcrito, no julgamento da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, firmou o seguinte entendimento: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a…
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