Processo 0801979-73.2024.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801979-73.2024.8.20.5600 RECORRENTE: VALDENOR FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial criminal interposto por VALDENOR FRANCISCO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, para reconhecer o concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, mantendo, contudo, a condenação do recorrente pela posse de munições de uso permitido e restrito. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 18, I, e 70 do Código Penal (CP), bem como ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ausência de comprovação do dolo nos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, a atipicidade material da conduta e a necessidade de aplicação do princípio da consunção, ao argumento de que as munições apreendidas seriam remanescentes do período em que exercia atividade policial militar, desacompanhadas de arma de fogo e mantidas em ambiente doméstico sem finalidade ilícita. Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636/2007. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fundamento de que o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesividade ou potencialidade concreta do artefato apreendido, defendendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que concerne à apontada inobservância ao art. 18, I, do CP e ao art. 386, III e VII, do CPP, sobre o pleito de absolvição sob o fundamento de que, no caso concreto, não restou configurado o elemento subjetivo (dolo) dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, bem como da insuficiência probatória para a condenação, o acórdão recorrido concluiu: 9. Com efeito, exsurgem óbices intransponíveis à aplicabilidade do princípio da insignificância (subitem 3.1), a partir da reprovabilidade mais acentuada em virtude da elevada quantidade de munições pertencentes a inúmeros tipos de armamentos, conforme descrito no decisum vergastado (ID 35475343): “... Consoante se extrai dos autos, foram encontrados na casa do réu: 36 estojos de munição calibre .38, uso permitido; 6 munições calibre .38; 10 cartuchos calibre .40 vazios, uso permitido; 26 munições calibre .40 intactos, uso permitido; 61 munições calibre .44 intactos,…
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