Processo 0801979-85.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801979-85.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801979-85.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA, EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA, EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual as partes impugnam a sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; e (ii) estabelecer se a ausência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar e de restituir valores supostamente descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária via TED, evidenciando a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. O contrato impugnado refere-se à operação de portabilidade seguida de refinanciamento, com quitação parcial do contrato originário e liberação do valor remanescente na modalidade “troco”, circunstância compatível com a documentação apresentada nos autos. A parte autora não apresenta prova apta a infirmar o comprovante de repasse do numerário, deixando de juntar extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência do crédito em sua conta. A comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores descaracteriza a alegada falha na prestação do serviço e afasta a ilicitude dos descontos realizados. A inexistência de cobrança indevida impede a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do Banco provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado acompanhada de comprovante de TED comprova a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de prova apta a infirmar o recebimento dos valores contratados impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 3. A regularidade da contratação afasta o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,…

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