Processo 0801979-97.2025.8.20.5128

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801979-97.2025.8.20.5128
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0801979-97.2025.8.20.5128 IMPETRANTE: CIRURGICA EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: ROMULO RUAN DA SILVA GUEDES, PARNAMIRIM HOSPITALAR E MEDICAMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pela empresa CIRÚRGICA EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, representado por sua Prefeita, Janaína Maria de Oliveira Santos, bem como de RÔMULO RUAN DA SILVA GUEDES, na condição de Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do referido município, e da empresa PARNAMIRIM HOSPITALAR E MEDICAMENTOS LTDA, na condição de atual adjudicatária do certame, por meio do qual requereu liminarmente a suspensão do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 011/2025, bem como, no mérito, a anulação do ato administrativo que declarou habilitada a empresa vencedora do certame e o retorno do processo licitatório à fase de habilitação, com a consequente reclassificação das propostas. Alegou a parte impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 011/2025, o qual teve por objeto a formação de registro de preços para futura contratação de empresa destinada à aquisição parcelada de insumos e medicamentos hospitalares para atender às necessidades do Município de Lagoa de Pedras/RN, e que apresentou a proposta considerada mais vantajosa, tendo sido, contudo, inabilitada, sob o fundamento de descumprimento dos itens 5.19 e 9.12.1 do edital, consistentes na ausência de comprovação da garantia da proposta e na não apresentação de certidão emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça, exigida para fins de habilitação. Ademais, destaca que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido com fundamento em parecer jurídico, sem a devida análise da integralidade dos fatos apresentados, uma vez que o comprovante da garantia da proposta teria sido regularmente inserido no sistema eletrônico na data de 30/09/2025, de forma tempestiva, bem como que a exigência da certidão emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça não encontra previsão legal. Notificado, o Município de Lagoa de Pedras/RN apresentou manifestação ao ID 176235247, por meio da qual se manifestou, em síntese, pela legalidade do ato ora impugnado, sob o argumento de que a parte impetrante deixou de apresentar documentos relacionados a garantia de proposta, tais como apólice de seguro-garantia ou comprovante equivalente, bem como que não houve impugnação ao edital quanto a certidão prevista e no mérito, propugnou pelo improvimento dos pedidos formulados. Ao ID 180476345, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. É o que importa relatar. Em princípio, em relação à impugnação ao valor da causa, em que pese o valor estimado do procedimento licitatório, mostra-se desproporcional a fixação do valor da causa com base em tal critério, especialmente considerando que se trata de valor estimado e, portanto, não se refere ao valor exato do proveito econômico, razão pela qual mantenho o valor da causa indicado na exordial. A preliminar ainda pendente tem relação direta com o mérito, de modo que deverá ser analisada no decorrer da fundamentação. Passo ao mérito. Como se vê dos autos o questionamento do presente mandamus refere-se a suposta ilegalidade da decisão que inabilitou a…

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