Processo 0801980-25.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801980-25.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004 AUTORIDADE: PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA em face da PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando, inclusive em sede liminar, a autorização para compensar créditos tributários habilitados perante a Receita Federal com débitos próprios já parcelados e inscritos em dívida ativa da União. Alega a impetrante que obteve provimento judicial favorável no processo n. 0001443-13.2012.4.05.8302, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, resultando no trânsito em julgado ocorrido em 29/10/2018. Assevera que o crédito decorrente deste título judicial foi devidamente habilitado no processo administrativo n. 10132.724338/2023-11, totalizando o montante atualizado de R$19.593.442,16. Argumenta, contudo, que enfrenta sérias dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19, o que prejudicou o pagamento de parcelamentos previdenciários e tributários que somam o passivo global de R$21.425.085,09. Afirma que, não obstante a liquidez e certeza do crédito habilitado, a autoridade fiscal teria sido omissa ao julgar prejudicado seu pedido administrativo de compensação de ofício com débitos inscritos em dívida ativa. Sustenta que a negativa de utilização dos créditos para quitação das parcelas vencidas e vincendas viola os princípios da razoabilidade, economicidade e preservação da empresa, configurando enriquecimento ilícito do ente público. Defende que a compensação tributária é o único meio eficaz para garantir a satisfação de seu direito sem a necessidade de expedição de precatório, conforme facultado pela Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça. Atribuiu-se à causa o valor de R$19.593.442,16. Devidamente intimada para comprovar o preparo processual, a impetrante procedeu ao recolhimento das custas judiciais iniciais, conforme a guia e o respectivo comprovante de pagamento acostados sob o ID 109447953. O despacho ID 109446781 determinou a manifestação prévia da parte impetrada, no prazo de cinco dias, especificamente sobre o pedido de liminar. Após a vinda das informações preliminares sob os IDs 109447853 e 109447272, a impetrante peticionou, requerendo a emenda à inicial para a substituição do polo passivo, com o intuito de regularizar a relação processual. Na oportunidade, pleiteou a exclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil e a manutenção exclusiva da Fazenda Nacional como parte impetrada - posteriormente retificada para indicar como autoridade a Procuradora Geral da Fazenda Nacional (sic) -, justificando que a responsabilidade pela gestão e cobrança dos créditos em litígio fora transferida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a inscrição em dívida ativa (IDs 109448590 e 109448638). O despacho de ID 109447373 determinou a retificação do cadastro processual. O Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional prestou informações sob o ID 109447761 sustentando a inexistência de omissão administrativa. Argumentou que a autoridade fiscal fundamentou adequadamente a recusa no Despacho Decisório nº 7.583/2023, restando explicitado que débitos em dívida ativa ou parcelados não são passíveis de compensação…
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