Processo 0801980-79.2023.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801980-79.2023.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0801980-79.2023.8.14.0097 Autor: JAIR DA ROCHA CORDOVIL Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA JAIR DA ROCHA CORDOVIL ajuizou ação declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário previdenciário e que identificou em seu benefício descontos vinculados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, indicado na inicial como contrato n. 13543206. Sustentou que jamais contratou cartão de crédito consignado, que não recebeu cartão físico, que não autorizou reserva de margem consignável e que teria sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirmou que, quando muito, pretendia contratar empréstimo consignado comum, não cartão de crédito consignado, razão pela qual alegou vício de consentimento, violação ao dever de informação e abusividade da contratação. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extrato previdenciário no qual consta desconto identificado como cartão de crédito/RMC, conforme IDs 97638304, 97638305, 97638306 e documentos subsequentes. Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, suspensão dos descontos, declaração de inexistência ou nulidade da contratação, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, tendo sido apreciado o pedido de tutela provisória no ID 99022518. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID 98911202. Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e afirmou que o autor aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado BMG Card, com autorização de desconto em benefício previdenciário. Sustentou que houve disponibilização de valores em conta de titularidade do autor, utilização do produto e emissão de faturas. Aduziu inexistirem falha na prestação do serviço, dano moral e indébito repetível. Com a contestação, o réu juntou documentos relativos à contratação, dentre eles cédula de crédito bancário vinculada ao cartão de crédito consignado, termo de adesão e autorização para desconto em folha, faturas e comprovantes de transferência de valores, conforme IDs 98911196, 98911197, 98911199, 98911200 e 98911201. Intimada, a parte autora não produziu impugnação técnica específica capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira e, posteriormente, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava, conforme ID 141803998. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta é predominantemente documental e os documentos necessários ao julgamento foram juntados aos autos. A parte autora, após a apresentação da documentação bancária pelo réu, não requereu prova pericial grafotécnica, não indicou prova oral útil e manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme ID 141803998. O réu, por sua vez, instruiu a contestação com contratos, faturas e comprovantes de disponibilização de valores. Passo, como determinado pela técnica…

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