Processo 0801981-05.2026.8.20.5105
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801981-05.2026.8.20.5105 Requerente: C. N. H. L. Requerido: M. F. B. N. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, em face de M. F. B. N., igualmente qualificado, em que requer a concessão, em caráter liminar, de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme a previsão do art. 3º, do decreto-lei 911/69, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado quanto às prestações avençadas. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que, nas ações de busca e apreensão, os documentos indispensáveis a carrear a petição inicial são: a) o contrato de alienação fiduciária; b) a notificação da mora do devedor, consoante o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. In casu, verifico que o promovente juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, bem como comprovou a constituição do devedor em mora, vez que, a partir da notificação extrajudicial, houve a intimação do devedor. Logo, em sendo demonstrada a mora do devedor, o Decreto-Lei 911/1969, em seu art. 3º, traz permissivo ao proprietário fiduciário/credor para requerer, ainda que liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Desta feita, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, porquanto comprovada a mora do devedor e verificado o perigo de dano à promovente, caso persista o presente feito sem a apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que compromete, sobretudo, o resultado útil do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO o pedido liminar para determinar que seja procedida à busca e apreensão do veículo descrito na exordial, bem como dos respectivos documentos do veículo. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço constante da inicial ou em outro em que possa ser encontrado o bem, que será depositado em poder do requerente ou de quem este indicar. Caso seja necessário, defiro o reforço policial. Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 dias uteis após a juntada do cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado. No mandado, devem conter as seguintes advertências (art. 3º DL 911/69): 1) que, após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º); 2) as repartições competentes, quando for o caso, expedirá novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º do Dec.-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014; 3) No prazo de cinco (05) dias após a execução da medida liminar, o réu (devedor fiduciante) poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente (Recurso Repetitivo 1.418.593-MS), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (prestações vencidas com juros…
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