Processo 0801981-56.2026.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801981-56.2026.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801981-56.2026.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANES ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO PANTALEAO DA CONCEICAO - MA28026-A REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. A análise detalhada do acervo desta Comarca revelou a presença de conduta reiterada, protagonizada por um restrito grupo de advogados, consistente no ajuizamento de múltiplas ações judiciais em face das mesmas partes rés, tendo por objeto um único contrato, mas fracionadas artificialmente por períodos de cobrança distintos ou por tarifas individualizadas. Trata-se, em essência, de estratégia voltada ao fracionamento indevido da pretensão resistida, com vistas a potencializar a prolação de decisões favoráveis por meio da pulverização da demanda — prática comumente reconhecida como litigância predatória. Pois bem. Atento à essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B). Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. O Anexo “A” da referida Recomendação enumera condutas processuais potencialmente abusivas, entre elas: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicilio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) Essa preocupação também já foi objeto de deliberação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e…

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