Processo 0801981-69.2025.8.12.0026
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Teor do ato: "Trata-se de ação previdenciária proposta por Geni Pereira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O réu ofereceu contestação (pgs. 527/530), e, em seguida, a parte autora apresentou réplica (pgs. 549/556) Saneamento Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Nesse quadro, não há nulidades para declarar. O ponto controvertido cinge-se à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que a parte autora cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do § 1º do artigo 56 do Decreto n. 3.048/99. O ônus da prova incumbe à parte demandante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Para elucidar o ponto controvertido fixado, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams". Intimem-se as partes da audiência, por meio de seus respectivos procuradores. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Consigno que, caso os patronos realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC). Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, deverá a parte acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 2ª Vara da Comarca de Bataguassu. No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (67) 3541-1285. Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 3 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência. Destaque-se ser ônus de quem participar remotamente do ato dispor de equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Intime-se o INSS para os devidos fins. Às providências e intimações necessárias."
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