Processo 0801981-80.2023.8.20.5114

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801981-80.2023.8.20.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801981-80.2023.8.20.5114 Polo ativo JOSIMAR MIGUEL DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801981-80.2023.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CANGUARETAMA RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: JOSIMAR MIGUEL DA SILVA ADVOGADA: JOAO DOS SANTOS MENDONCA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA DO CONTRATO CUJA INADIMPLÊNCIA TERIA ENSEJADO A ANOTAÇÃO IMPUGNADA (ID. 37153686). CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA PELO CESSIONÁRIO, ORA RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO E/OU CERTIDÃO CARTORÁRIA CAPAZ DE ATESTAR A CESSÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, NÃO CUMPRIDO. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR LEGITIMIDADE PARA NEGATIVAR O AUTOR, EM RAZÃO DE DÉBITO HAVIDO ENTRE ESTE ÚLTIMO E EMPRESA ESTRANHA À LIDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CADASTRAL IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA (R$ 5.000,00). VALOR PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação [cedente] transfere a um terceiro [cessionário] sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor [cedido]. - Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente. - A análise detida dos autos revela que o réu não cumpriu o ônus do art. 373, II, do CPC, na medida em que deixou de comprovar a cessão de crédito sustentada em sua defesa. Destarte, não demonstrada a transmissão do crédito originador da anotação, infere-se que o suposto cessionário, ora réu, carece de legitimidade para negativar o postulante, já que não é titular do crédito respectivo, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e da anotação questionada. - Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, a verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser corrigida pela Taxa Selic [deduzido o IPCA]; devendo, a partir do arbitramento dos danos morais, ser atualizada exclusivamente pela…

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