Processo 0801981-91.2023.8.10.0027

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801981-91.2023.8.10.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0801981-91.2023.8.10.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JARDEANE VIEIRA ROCHA Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JARDEANE VIEIRA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 170.352.914-3), indevidamente cessado em 15/04/2015, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sucessivamente, em caso de não reconhecimento da qualidade de segurada, pleiteou o benefício assistencial (BPC). Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e que padece de graves doenças autoimunes que a impossibilita de exercer qualquer atividade laboral. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.718,80 (cento e quatro mil, setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) (ID 91147714). O feito foi inicialmente processado perante o Juízo de Barra do Corda, onde se realizou a perícia médica judicial (ID 97793550). Após declínio de competência, os autos foram remetidos a esta 1ª Vara de Grajaú. O INSS contestou o feito (ID 102657758), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência da qualidade de segurada especial (sob o argumento de residência em zona urbana e declaração de ocupação "do lar") e a inexistência de incapacidade. Instadas a especificar provas (ID 160486090), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 163712725). Após vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado,…

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