Processo 0801982-40.2025.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 0801982-40.2025.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível — Ação de Cobrança Embargante: Diego Pereira da Silva Embargado: Município de Carolina/MA DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por DIEGO PEREIRA DA SILVA, em 27/09/2025 (Id. 161537969), em face da Sentença de Id. 160537040 (proferida em 18/09/2025), que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, relativos ao período em que o autor exerceu a função de Professor Auxiliar como servidor temporário do Município de Carolina, de 01/03/2024 a 20/12/2024, no valor total de R$ 2.745,56. A embargante sustenta omissão da sentença quanto à aplicação do que designa como "Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal", ao qual atribui o enunciado segundo o qual servidores temporários não fariam jus a 13º salário e férias com 1/3, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com condenação do Município ao pagamento das verbas postuladas. Argumenta, ainda, a embargante, que a sentença teria sido omissa quanto ao desvirtuamento do contrato temporário, em particular quanto à continuidade irregular do vínculo, em supostas violações ao prazo legal previsto na Lei Municipal n.º 571/2017. O Município, regularmente intimado para responder os embargos (Ato Ordinatório de Id. 167080514), deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contrarrazões, limitando-se à anterior petição de "ciência da sentença" (Id. 163528535). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos limites cognitivos dos embargos de declaração Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada e cabimento estrito, voltado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a forçar a reapreciação do mérito da causa, a reabrir a instrução probatória, nem a impor ao julgador a manifestação ponto a ponto sobre todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja apta a sustentar, de modo suficiente, a conclusão alcançada (art. 489, § 1.º, IV, do CPC, interpretado a contrario sensu, e jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça). No caso, a embargante invoca, formalmente, a omissão. Cumpre examiná-la sob duas dimensões: (a) a omissão alegada quanto à aplicação do "Tema 551 do STF" e (b) a omissão alegada quanto ao "desvirtuamento da contratação temporária". Ambas serão enfrentadas a seguir, ponto a ponto, em prestígio à melhor cognição. 2.2. Da inexistência de omissão quanto ao "Tema 551 do STF" A embargante invoca, com relativa precisão, a tese do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal — em sua dimensão de extensão de direitos a servidores temporários, fixada no RE 1.066.677/MG —, segundo a qual servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias com 1/3 constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento…
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