Processo 0801982-50.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801982-50.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0801982-50.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE RIBEIRO DA SILVA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de "ação deobrigação de fazerc.c. indenização por danos morais" ajuizada porROSIMERE RIBEIRO DA SILVAem face deRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., todos qualificados. Na confusa e genérica inicial, narrou-se que: "(...)a parte autora é pessoa idônea e sempre se manteve honrosa com seus pagamentos perante as empresas prestadoras de serviço e de fornecimento de produtos. Inesperadamente, a parte autora foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida no valor de R$ 7.191,47 (sete mil, cento e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como vem recebendo constantes ligações de cobrança de forma vexatória. Cumpre informar que a autora NUNCA possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré, bem como nunca realizou/solicitou contrato a mesma, desconhecendo os seus serviços, posto que nunca os usufruiu. Bem como, não fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito realizada por terceiros a ré. Conforme documento anexo, é possível perceber que seu nome está na iminência de ser restrito no órgão do Serasa, diminuindo seus pontos do SCORE e assim tentou buscar solucionar seu impasse administrativamente entrando em contato com o SAC da empresa informando que não mantém qualquer contrato com a empresa, sem êxito. Patente o descaso e o constrangimento sofridos pela parte autora, que sofre danos morais, sendo cobrada por serviços que não utilizou/consumiu, e mesmo formalizando uma reclamação junto à empresa Ré, a mesma não solucionou o problema da parte autora, já que seu nome está na iminência de ser inserido nos órgãos de proteção ao credito, bem como tal cobrança no cadastro mantém o escore da parte autora baixo ficando restrita no mundo comercial com riscos de sofrer a autora restrição de credito no mundo comercial que não lhe deu causa, justificando assim que seja indenizado pelos prejuízos, pois a desorganização interna e descaso com o Leira Advocacia Telefone: (21) 99962-0674 Av. Aldo botelho, nº169 - Campo Grande - consumidor merecem uma reparação além de pedagógica, punitiva em desfavor da Ré, e em prol da Autora." (ID100337753). Acompanhou a peça vestibular o documento de ID100337770, correspondente aprintdeplataforma de renegociação de dívidas, sendo certo que não se consegue identificar o titular da conta ou detalhes da dívida original. Decisão em ID107130624deferindo a gratuidade de justiça à parte autorae dando outras providências. Contestação da parte ré em ID106684917. Dentre as questões impugnadas, sustentou a inexistência de apontamento indevido perpetrado pela ré em cadastros restritivos de crédito, em desfavor da parte autora, sendo certo que eventual conta inserida em plataformas de renegociação de débito, referem-se a contas atrasadas, inexistindo negativação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas,não foram requeridas outras, que não aquelas que já instruem os autos. Este é, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada,…

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