Processo 0801983-24.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801983-24.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801983-24.2025.8.20.5100 SENTENÇA J. L. C., curatelada, representada por seu curador D. T. D. O., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor do E. D. R. G. D. N., alegando, em suma, que: a) é pessoa idosa com 69 anos de idade, encontrando-se acamada com restrição total ao leito em decorrência de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico grave (CID I64.9), ocorrido em 2020, com sequelas de tetraplegia espástica, disfagia, perda de comunicação funcional e dependência total de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária. b) apresenta úlcera por pressão sacral grau IV com histórico de episódios infecciosos e internações hospitalares recentes; faz uso de sonda nasoenteral para alimentação, sonda vesical de demora e necessita de aspiração de vias aéreas. c) não possui condições financeiras de custear o tratamento na modalidade Home Care, sendo usuária do Sistema Único de Saúde. d) o médico assistente prescreveu Home Care com equipe multidisciplinar completa e técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias. e) a assistência disponibilizada pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) não contempla todas as suas necessidades. f) a conduta omissiva do Estado lhe causou danos morais, cujo ressarcimento pleiteia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi requerida tutela de urgência, que foi indeferida (152694226) em cognição inicial com fundamento na Nota Técnica nº 344039 do NAT-JUS (150539877) , que concluiu ser possível atender as necessidades da paciente com a modalidade AD2. O E. D. R. G. D. N. ofertou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos, sustentando: (i) a suficiência da modalidade AD2 ofertada pelo SUS; (ii) inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, vez que a recusa ao Home Care 24h foi fundamentada em parecer técnico especializado (157565388). Foi determinada a realização de perícia médica, realizada pelo Dr. Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), com exame presencial da pericianda em 12/03/2026 (180457641). Após a entrega do laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação, não havendo oposição à conclusão pericial. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, nos termos do laudo pericial, postulando o custeio da internação domiciliar em regime de 12 horas diárias e a improcedência do pedido de danos morais (180696253). É o relatório. DECIDO. A relevância que o direito à saúde alcançou com a Constituição Federal de 1988 reflete a mens legis do constituinte do pós-Segunda Guerra Mundial, porquanto avesso às atrocidades de outrora. Não por motivo diferente é que este direito fundamental alcançou patamar nunca antes visto no ordenamento jurídico pátrio. Inserto na Carta Magna, o direito social à saúde (art. 6º), reveste-se de dupla fundamentalidade: material e formal. Material, porquanto expressa a relevância do bem jurídico protegido (protege-se em primeira e última analise a vida); formal, diante do status que alcança pela expressão constitucional, como também por encontrar-se no rol das cláusulas pétreas, além de ser direito fundamental cuja aplicação deverá ser imediata (art. 5º, §1º, da CF). Assinale-se: o direito fundamental à saúde reveste-se dos caracteres ínsitos aos direitos negativos e positivos. Exsurge como direito negativo a partir da…

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